Art. 172. Visitas destinadas a explicar o questionário a que se refere o art. 46 poderão ser realizadas a pedido do produtor estrangeiro do ou exportador, as quais somente poderão ocorrer se a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia notificar o governo do país exportador e este não apresentar objeção à visita.