Decreto 10.839/2021 - Artigo 126

Art. 126. Para os produtores ou exportadores que não tenham sido incluídos na seleção a que se refere o art. 123 e que tenham exportado para a República Federativa do Brasil os produtos a que se referem os incisos II e III do caput do art. 115 durante o período de revisão, a revisão será suspensa e a aplicação de direitos compensatórios não será estendida.

Decreto 10.839/2021 - Artigo 126

Art. 126. Para os produtores ou exportadores que não tenham sido incluídos na seleção a que se refere o art. 123 e que tenham exportado para a República Federativa do Brasil os produtos a que se referem os incisos II e III do caput do art. 115 durante o período de revisão, a revisão será suspensa e a aplicação de direitos compensatórios não será estendida.