Decreto 10.839/2021 - Artigo 5

Art. 5º. Compete à Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia:

I - iniciar a investigação de existência de subsídio;

II - encerrar a investigação sem a aplicação de medidas compensatórias nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 70;

III - prorrogar o prazo de conclusão da investigação;

IV - encerrar a investigação sem o julgamento de mérito e arquivar o processo, a pedido do peticionário ou na hipótese prevista no inciso IV do caput do art. 70;

V - iniciar a revisão de direito compensatório definitivo ou de compromisso; e

VI - extinguir a medida compensatória nas hipóteses de revisão previstas na Seção II do Capítulo IX.

Decreto 10.839/2021 - Artigo 5

Art. 5º. Compete à Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia:

I - iniciar a investigação de existência de subsídio;

II - encerrar a investigação sem a aplicação de medidas compensatórias nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 70;

III - prorrogar o prazo de conclusão da investigação;

IV - encerrar a investigação sem o julgamento de mérito e arquivar o processo, a pedido do peticionário ou na hipótese prevista no inciso IV do caput do art. 70;

V - iniciar a revisão de direito compensatório definitivo ou de compromisso; e

VI - extinguir a medida compensatória nas hipóteses de revisão previstas na Seção II do Capítulo IX.