Decreto 10.839/2021 - Artigo 142

Art. 142. Caso a petição esteja devidamente instruída, a Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia publicará no Diário Oficial da União ato para informar sobre o início da avaliação de escopo.

Parágrafo único. O ato a que se refere o caput conterá:

I - a descrição detalhada do produto objeto da avaliação e do produto objeto de medida compensatória; e

II - as razões pelas quais a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia entenda ser necessária a avaliação.

Decreto 10.839/2021 - Artigo 142

Art. 142. Caso a petição esteja devidamente instruída, a Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia publicará no Diário Oficial da União ato para informar sobre o início da avaliação de escopo.

Parágrafo único. O ato a que se refere o caput conterá:

I - a descrição detalhada do produto objeto da avaliação e do produto objeto de medida compensatória; e

II - as razões pelas quais a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia entenda ser necessária a avaliação.