Art. 142. Caso a petição esteja devidamente instruída, a Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia publicará no Diário Oficial da União ato para informar sobre o início da avaliação de escopo.
Parágrafo único. O ato a que se refere o caput conterá:
I - a descrição detalhada do produto objeto da avaliação e do produto objeto de medida compensatória; e
II - as razões pelas quais a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia entenda ser necessária a avaliação.
Parágrafo único. O ato a que se refere o caput conterá:
I - a descrição detalhada do produto objeto da avaliação e do produto objeto de medida compensatória; e
II - as razões pelas quais a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia entenda ser necessária a avaliação.