Seção II
Da redeterminação
Da redeterminação
Art. 150. Os produtores domésticos do produto similar ou a entidade de classe que os represente poderão solicitar à Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia que proceda à redeterminação.
§ 1º - A redeterminação será realizada para determinar se a medida compensatória aplicada teve sua eficácia comprometida:
I - em razão da forma de aplicação da medida; ou
II - em razão da redução, da não alteração ou do aumento em valor inferior do preço de exportação em relação ao esperado com a aplicação, a alteração, a prorrogação ou a extensão de medida compensatória.
§ 2º - A redeterminação deverá ser solicitada por meio de petição escrita e fundamentada.
§ 3º - Em circunstâncias excepcionais, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia poderá iniciar, de ofício, a redeterminação.