Decreto 10.839/2021 - Artigo 168

Art. 168. Não serão conhecidos os recursos desacompanhados das razões que os fundamentam ou apresentados intempestivamente.

Decreto 10.839/2021 - Artigo 168

Art. 168. Não serão conhecidos os recursos desacompanhados das razões que os fundamentam ou apresentados intempestivamente.