Art. 162. As obrigações de notificação decorrentes da aplicação do disposto neste Decreto poderão ser cumpridas por meio da divulgação do endereço eletrônico em que estarão disponibilizados os atos de que trata este Capítulo.
Decreto 10.839/2021 - Artigo 162
Art. 162. As obrigações de notificação decorrentes da aplicação do disposto neste Decreto poderão ser cumpridas por meio da divulgação do endereço eletrônico em que estarão disponibilizados os atos de que trata este Capítulo.