Art. 173. As respostas aos pedidos de informação ou às perguntas formuladas pelo governo ou pelos produtores estrangeiros ou exportadores do país exportador deverão ser fornecidas antes da realização da verificação in loco.
Decreto 10.839/2021 - Artigo 173
Art. 173. As respostas aos pedidos de informação ou às perguntas formuladas pelo governo ou pelos produtores estrangeiros ou exportadores do país exportador deverão ser fornecidas antes da realização da verificação in loco.