Art. 117. Observado o disposto no art. 115, a existência de circunvenção será determinada pela análise conjugada de informações relativas a:
I - países exportadores dos produtos ou de partes, peças ou componentes;
II - produtores ou exportadores dos países a que se refere o inciso I; ou
III - importadores brasileiros de partes, peças ou componentes.
§ 1º - A análise de informações relativas aos países exportadores dos produtos ou de partes, peças ou componentes a que se refere o caput será feita para os países como um todo, de maneira a verificar se:
I - em razão de alterações nos fluxos comerciais dos países ocorridas após o início de investigação original ou de revisão, a eficácia de medida compensatória vigente está sendo frustrada, avaliada em termos do preço e da quantidade importada do produto objeto da revisão; e
II - as alterações nos fluxos comerciais dos países ocorridas após o início da investigação original ou da revisão são decorrentes de processo, atividade ou prática sem motivação ou justificativa econômica outra do que frustrar a eficácia de medida compensatória vigente.
§ 2º - A análise de informações relativas aos produtores, aos exportadores ou aos importadores a que se refere o caput será feita para produtores, exportadores ou importadores individualmente, de maneira a verificar se:
I - na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 115:
a) a revenda, na República Federativa do Brasil, do produto sujeito a medida compensatória industrializado com partes, peças ou componentes originários ou procedentes do país sujeito a medida compensatória ocorreu com valores inferiores ao preço de exportação apurado para o produto sujeito a medida compensatória, acrescido do montante de subsídios;
b) as partes, as peças ou os componentes originários ou procedentes do país sujeito a medida compensatória não apresentam utilização distinta da industrialização do produto sujeito a medida compensatória;
c) o início ou o aumento substancial da industrialização na República Federativa do Brasil ocorreu após o início da investigação que resultou na aplicação de medida compensatória; e
d) as partes, as peças ou os componentes originários ou procedentes do país sujeito a medida compensatória representam sessenta por cento ou mais do valor total de partes, peças ou componentes do produto industrializado na República Federativa do Brasil;
II - na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 115:
a) a exportação do produto para a República Federativa do Brasil ocorreu com valores inferiores ao preço de exportação apurado para o produto sujeito a medida compensatória, acrescido do montante de subsídios;
b) a exportação do produto para a República Federativa do Brasil correspondeu a proporção importante das vendas totais do produtor ou do exportador;
c) o início ou o aumento substancial das exportações do produto para a República Federativa do Brasil ocorreu após o início da investigação que resultou na aplicação de medida compensatória; e
d) as partes, as peças ou os componentes originários ou procedentes do país sujeito a medida compensatória representam sessenta por cento ou mais do valor total de partes, peças ou componentes do produto exportado para a República Federativa do Brasil; e
III - na hipótese prevista no inciso III do caput do art. 115:
a) a exportação do produto com modificações marginais para a República Federativa do Brasil ocorreu com valores inferiores ao preço de exportação apurado para o produto sujeito a medida compensatória, acrescido do montante de subsídios;
b) a exportação do produto com modificações marginais para a República Federativa do Brasil correspondeu a proporção importante das vendas totais do produtor ou do exportador; e
c) o início ou o aumento substancial das exportações do produto com modificações marginais para a República Federativa do Brasil ocorreu após o início da investigação que resultou na aplicação de medida compensatória.
§ 3º - Não se caracterizará a circunvenção quando o valor agregado nas operações de industrialização a que se refere o inciso I do caput do art. 115 for superior a trinta e cinco por cento do custo de manufatura do produto.
§ 4º - Para fins do disposto no § 3º, o custo de manufatura não incluirá:
I - despesas de depreciação;
II - despesas de embalagem; e
III - custos ou despesas que não sejam diretamente relacionados à fabricação do produto.
I - países exportadores dos produtos ou de partes, peças ou componentes;
II - produtores ou exportadores dos países a que se refere o inciso I; ou
III - importadores brasileiros de partes, peças ou componentes.
§ 1º - A análise de informações relativas aos países exportadores dos produtos ou de partes, peças ou componentes a que se refere o caput será feita para os países como um todo, de maneira a verificar se:
I - em razão de alterações nos fluxos comerciais dos países ocorridas após o início de investigação original ou de revisão, a eficácia de medida compensatória vigente está sendo frustrada, avaliada em termos do preço e da quantidade importada do produto objeto da revisão; e
II - as alterações nos fluxos comerciais dos países ocorridas após o início da investigação original ou da revisão são decorrentes de processo, atividade ou prática sem motivação ou justificativa econômica outra do que frustrar a eficácia de medida compensatória vigente.
§ 2º - A análise de informações relativas aos produtores, aos exportadores ou aos importadores a que se refere o caput será feita para produtores, exportadores ou importadores individualmente, de maneira a verificar se:
I - na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 115:
a) a revenda, na República Federativa do Brasil, do produto sujeito a medida compensatória industrializado com partes, peças ou componentes originários ou procedentes do país sujeito a medida compensatória ocorreu com valores inferiores ao preço de exportação apurado para o produto sujeito a medida compensatória, acrescido do montante de subsídios;
b) as partes, as peças ou os componentes originários ou procedentes do país sujeito a medida compensatória não apresentam utilização distinta da industrialização do produto sujeito a medida compensatória;
c) o início ou o aumento substancial da industrialização na República Federativa do Brasil ocorreu após o início da investigação que resultou na aplicação de medida compensatória; e
d) as partes, as peças ou os componentes originários ou procedentes do país sujeito a medida compensatória representam sessenta por cento ou mais do valor total de partes, peças ou componentes do produto industrializado na República Federativa do Brasil;
II - na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 115:
a) a exportação do produto para a República Federativa do Brasil ocorreu com valores inferiores ao preço de exportação apurado para o produto sujeito a medida compensatória, acrescido do montante de subsídios;
b) a exportação do produto para a República Federativa do Brasil correspondeu a proporção importante das vendas totais do produtor ou do exportador;
c) o início ou o aumento substancial das exportações do produto para a República Federativa do Brasil ocorreu após o início da investigação que resultou na aplicação de medida compensatória; e
d) as partes, as peças ou os componentes originários ou procedentes do país sujeito a medida compensatória representam sessenta por cento ou mais do valor total de partes, peças ou componentes do produto exportado para a República Federativa do Brasil; e
III - na hipótese prevista no inciso III do caput do art. 115:
a) a exportação do produto com modificações marginais para a República Federativa do Brasil ocorreu com valores inferiores ao preço de exportação apurado para o produto sujeito a medida compensatória, acrescido do montante de subsídios;
b) a exportação do produto com modificações marginais para a República Federativa do Brasil correspondeu a proporção importante das vendas totais do produtor ou do exportador; e
c) o início ou o aumento substancial das exportações do produto com modificações marginais para a República Federativa do Brasil ocorreu após o início da investigação que resultou na aplicação de medida compensatória.
§ 3º - Não se caracterizará a circunvenção quando o valor agregado nas operações de industrialização a que se refere o inciso I do caput do art. 115 for superior a trinta e cinco por cento do custo de manufatura do produto.
§ 4º - Para fins do disposto no § 3º, o custo de manufatura não incluirá:
I - despesas de depreciação;
II - despesas de embalagem; e
III - custos ou despesas que não sejam diretamente relacionados à fabricação do produto.