Art. 159. Os atos a que se refere o art. 156 relativos à imposição de medidas compensatórias definitivas ou à homologação de compromisso conterão:
I - as informações relevantes sobre as matérias de fato e de direito e sobre os motivos que ensejaram a determinação final positiva; e
II - as informações requeridas nos incisos III a VI do caput do art. 158 e as razões para aceitação ou rejeição dos argumentos apresentados pelas partes interessadas.
I - as informações relevantes sobre as matérias de fato e de direito e sobre os motivos que ensejaram a determinação final positiva; e
II - as informações requeridas nos incisos III a VI do caput do art. 158 e as razões para aceitação ou rejeição dos argumentos apresentados pelas partes interessadas.