Seção VII
Do encerramento da investigação
Do encerramento da investigação
Art. 68. A investigação será concluída no prazo de doze meses, contado da data de seu início.
Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, o prazo para a conclusão de investigação a que se refere o caput poderá ser prorrogado por até seis meses.