Decreto 10.839/2021 - Artigo 68

Seção VII
Do encerramento da investigação


Art. 68. A investigação será concluída no prazo de doze meses, contado da data de seu início.

Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, o prazo para a conclusão de investigação a que se refere o caput poderá ser prorrogado por até seis meses.

Decreto 10.839/2021 - Artigo 68

Seção VII
Do encerramento da investigação


Art. 68. A investigação será concluída no prazo de doze meses, contado da data de seu início.

Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, o prazo para a conclusão de investigação a que se refere o caput poderá ser prorrogado por até seis meses.