Decreto 10.839/2021 - Artigo 158

Art. 158. Os atos a que se refere o art. 156 relativos à imposição de medidas compensatórias provisórias conterão:

I - as explicações detalhadas sobre as determinações preliminares relativas à existência de subsídio, ao dano e ao nexo de causalidade entre ambos;

II - as referências às matérias de fato e de direito que ensejaram a aceitação ou a rejeição dos argumentos apresentados pelas partes interessadas;

III - os nomes dos produtores ou dos exportadores aos quais serão aplicadas as medidas compensatórias provisórias;

IV - a descrição detalhada do produto objeto da medida compensatória provisória;

V - o montante de subsídios calculado e a metodologia de cálculo utilizada para a sua apuração;

VI - os dados relativos aos principais parâmetros considerados necessários à determinação do dano e do nexo de causalidade; e

VII - as razões de fato e de direito que justificam a determinação preliminar positiva de existência de subsídio, de dano e de nexo de causalidade entre ambos.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso III do caput, quando o número de produtores ou exportadores for especialmente elevado, os produtores ou exportadores serão identificados pelo país onde estão localizados.

Decreto 10.839/2021 - Artigo 158

Art. 158. Os atos a que se refere o art. 156 relativos à imposição de medidas compensatórias provisórias conterão:

I - as explicações detalhadas sobre as determinações preliminares relativas à existência de subsídio, ao dano e ao nexo de causalidade entre ambos;

II - as referências às matérias de fato e de direito que ensejaram a aceitação ou a rejeição dos argumentos apresentados pelas partes interessadas;

III - os nomes dos produtores ou dos exportadores aos quais serão aplicadas as medidas compensatórias provisórias;

IV - a descrição detalhada do produto objeto da medida compensatória provisória;

V - o montante de subsídios calculado e a metodologia de cálculo utilizada para a sua apuração;

VI - os dados relativos aos principais parâmetros considerados necessários à determinação do dano e do nexo de causalidade; e

VII - as razões de fato e de direito que justificam a determinação preliminar positiva de existência de subsídio, de dano e de nexo de causalidade entre ambos.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso III do caput, quando o número de produtores ou exportadores for especialmente elevado, os produtores ou exportadores serão identificados pelo país onde estão localizados.