Decreto 10.839/2021 - Artigo 128

Art. 128. Para os produtores, os exportadores ou os importadores desconhecidos ou aqueles que, embora incluídos na seleção, não tenham fornecido os dados solicitados, será estendido o direito compensatório com base na melhor informação disponível, nos termos do disposto no § 3º do art. 46.

§ 1º - Os importadores que não tenham importado partes, peças ou componentes a que se refere o inciso I do caput do art. 115 para a República Federativa do Brasil, durante o período de revisão anticircunvenção, poderão solicitar a exclusão da medida compensatória estendida com fundamento no disposto nesta Subseção.

§ 2º - Os produtores ou os exportadores que não tenham exportado os produtos a que se referem os incisos II e III do caput do art. 115, para a República Federativa do Brasil, durante o período da revisão anticircunvenção, poderão solicitar a revisão acelerada, com fundamento no disposto na Subseção I desta Seção.

Decreto 10.839/2021 - Artigo 128

Art. 128. Para os produtores, os exportadores ou os importadores desconhecidos ou aqueles que, embora incluídos na seleção, não tenham fornecido os dados solicitados, será estendido o direito compensatório com base na melhor informação disponível, nos termos do disposto no § 3º do art. 46.

§ 1º - Os importadores que não tenham importado partes, peças ou componentes a que se refere o inciso I do caput do art. 115 para a República Federativa do Brasil, durante o período de revisão anticircunvenção, poderão solicitar a exclusão da medida compensatória estendida com fundamento no disposto nesta Subseção.

§ 2º - Os produtores ou os exportadores que não tenham exportado os produtos a que se referem os incisos II e III do caput do art. 115, para a República Federativa do Brasil, durante o período da revisão anticircunvenção, poderão solicitar a revisão acelerada, com fundamento no disposto na Subseção I desta Seção.