Decreto 10.839/2021 - Artigo 74

CAPÍTULO VII
DA APLICAÇÃO E DA COBRANÇA DOS DIREITOS COMPENSATÓRIOS

Seção I
Da aplicação


Art. 74. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se direito compensatório o montante em dinheiro igual ou inferior ao montante de subsídios apurado.

§ 1º - Ressalvadas as hipóteses previstas no § 2º e as decisões da Câmara de Comércio Exterior com fundamento no disposto no art. 4º, o direito compensatório aplicado poderá ser inferior ao montante de subsídios apurado sempre que montante inferior ao apurado for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações do produto objeto da investigação.

§ 2º - O direito compensatório aplicado corresponderá necessariamente ao montante de subsídios nas seguintes hipóteses:

I - produtores ou exportadores cujo montante de subsídios tenha sido calculado com base na melhor informação disponível ou cujo direito compensatório seja aplicado nos termos do disposto no art. 76;

II - redeterminações positivas relativas ao disposto no inciso II do caput do art. 150; e

III - revisões:

a) por alteração das circunstâncias que envolvam apenas o cálculo do montante de subsídio, com fundamento no disposto na Subseção I da Seção II do Capítulo IX;

b) aceleradas, com fundamento no disposto na Subseção I da Seção III do Capítulo IX; ou

c) anticircunvenção, com fundamento no disposto na Subseção II da Seção III do Capítulo IX, sempre que o direito compensatório em vigor tenha sido aplicado com base no montante de subsídio.

§ 3º - O direito compensatório será aplicado na forma de alíquotas ad valorem ou específicas, fixas ou variáveis, ou pela conjugação de ambas.

§ 4º - A alíquota ad valorem será aplicada sobre o valor aduaneiro da mercadoria, em base Cost, Insurance & Freight - CIF.

§ 5º - A alíquota específica, fixa ou variável, será estabelecida em moeda estrangeira e convertida em moeda nacional, na forma prevista na legislação.

Decreto 10.839/2021 - Artigo 74

CAPÍTULO VII
DA APLICAÇÃO E DA COBRANÇA DOS DIREITOS COMPENSATÓRIOS

Seção I
Da aplicação


Art. 74. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se direito compensatório o montante em dinheiro igual ou inferior ao montante de subsídios apurado.

§ 1º - Ressalvadas as hipóteses previstas no § 2º e as decisões da Câmara de Comércio Exterior com fundamento no disposto no art. 4º, o direito compensatório aplicado poderá ser inferior ao montante de subsídios apurado sempre que montante inferior ao apurado for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações do produto objeto da investigação.

§ 2º - O direito compensatório aplicado corresponderá necessariamente ao montante de subsídios nas seguintes hipóteses:

I - produtores ou exportadores cujo montante de subsídios tenha sido calculado com base na melhor informação disponível ou cujo direito compensatório seja aplicado nos termos do disposto no art. 76;

II - redeterminações positivas relativas ao disposto no inciso II do caput do art. 150; e

III - revisões:

a) por alteração das circunstâncias que envolvam apenas o cálculo do montante de subsídio, com fundamento no disposto na Subseção I da Seção II do Capítulo IX;

b) aceleradas, com fundamento no disposto na Subseção I da Seção III do Capítulo IX; ou

c) anticircunvenção, com fundamento no disposto na Subseção II da Seção III do Capítulo IX, sempre que o direito compensatório em vigor tenha sido aplicado com base no montante de subsídio.

§ 3º - O direito compensatório será aplicado na forma de alíquotas ad valorem ou específicas, fixas ou variáveis, ou pela conjugação de ambas.

§ 4º - A alíquota ad valorem será aplicada sobre o valor aduaneiro da mercadoria, em base Cost, Insurance & Freight - CIF.

§ 5º - A alíquota específica, fixa ou variável, será estabelecida em moeda estrangeira e convertida em moeda nacional, na forma prevista na legislação.