Decreto 10.839/2021 - Artigo 141

Art. 141. A avaliação de escopo a que se refere o art. 140 deverá ser solicitada por meio de petição escrita e fundamentada, que conterá:

I - a descrição detalhada do produto objeto da avaliação, acompanhada dos elementos de prova pertinentes, com suas características técnicas, seus usos e sua classificação tarifária na Nomenclatura Comum do Mercosul; e

II - as razões que ensejaram o peticionário a entender que o produto está ou não sujeito a medida compensatória em vigor, acompanhadas de elementos de prova.

Decreto 10.839/2021 - Artigo 141

Art. 141. A avaliação de escopo a que se refere o art. 140 deverá ser solicitada por meio de petição escrita e fundamentada, que conterá:

I - a descrição detalhada do produto objeto da avaliação, acompanhada dos elementos de prova pertinentes, com suas características técnicas, seus usos e sua classificação tarifária na Nomenclatura Comum do Mercosul; e

II - as razões que ensejaram o peticionário a entender que o produto está ou não sujeito a medida compensatória em vigor, acompanhadas de elementos de prova.