Art. 136. O período de revisão será preferencialmente de doze meses.
§ 1º - O período de revisão a que se refere o caput não será inferior a seis meses.
§ 2º - O final do período corresponderá necessariamente à data da última importação no intervalo em que a restituição é pleiteada e para a qual tenham sido recolhidos direitos compensatórios.
§ 1º - O período de revisão a que se refere o caput não será inferior a seis meses.
§ 2º - O final do período corresponderá necessariamente à data da última importação no intervalo em que a restituição é pleiteada e para a qual tenham sido recolhidos direitos compensatórios.