Art. 190. A Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e a Câmara de Comércio Exterior poderão editar, no âmbito de suas competências, normas complementares à execução do disposto neste Decreto.