Decreto 10.839/2021 - Artigo 58

Art. 58. As partes interessadas disporão do prazo de vinte dias, contado da data de divulgação da nota técnica de que trata o art. 57, para apresentar as suas manifestações finais por escrito.

Parágrafo único. Encerrado o prazo previsto no caput, será considerada encerrada a instrução do processo, e as informações apresentadas posteriormente não serão consideradas para fins de determinação final, da qual constarão os elementos de fato e de direito relativos à investigação e as conclusões quanto à existência de subsídio, de dano e de nexo de causalidade entre ambos.

Decreto 10.839/2021 - Artigo 58

Art. 58. As partes interessadas disporão do prazo de vinte dias, contado da data de divulgação da nota técnica de que trata o art. 57, para apresentar as suas manifestações finais por escrito.

Parágrafo único. Encerrado o prazo previsto no caput, será considerada encerrada a instrução do processo, e as informações apresentadas posteriormente não serão consideradas para fins de determinação final, da qual constarão os elementos de fato e de direito relativos à investigação e as conclusões quanto à existência de subsídio, de dano e de nexo de causalidade entre ambos.