Decreto 10.839/2021 - Artigo 171

Art. 171. A verificação in loco dos produtores estrangeiros ou dos exportadores será realizada após a restituição do questionário, exceto:

I - se o produtor ou o exportador concordar com a verificação antecipada; e

II - se o governo do país exportador estiver informado quanto à verificação antecipada e não lhe apresentar objeção.

Decreto 10.839/2021 - Artigo 171

Art. 171. A verificação in loco dos produtores estrangeiros ou dos exportadores será realizada após a restituição do questionário, exceto:

I - se o produtor ou o exportador concordar com a verificação antecipada; e

II - se o governo do país exportador estiver informado quanto à verificação antecipada e não lhe apresentar objeção.