Decreto 10.839/2021 - Artigo 69

Art. 69. O peticionário poderá solicitar, a qualquer momento e mediante apresentação de justificativa, o encerramento da investigação.

§ 1º - Na hipótese de deferimento do pedido, o processo será arquivado e a Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia publicará no Diário Oficial da União ato com o encerramento da investigação, sem julgamento do mérito.

§ 2º - Na hipótese de encerramento da investigação a pedido do peticionário, nova petição que envolva o mesmo produto somente será analisada se protocolada depois de decorrido o prazo de doze meses, contado da data de encerramento da investigação.

Decreto 10.839/2021 - Artigo 69

Art. 69. O peticionário poderá solicitar, a qualquer momento e mediante apresentação de justificativa, o encerramento da investigação.

§ 1º - Na hipótese de deferimento do pedido, o processo será arquivado e a Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia publicará no Diário Oficial da União ato com o encerramento da investigação, sem julgamento do mérito.

§ 2º - Na hipótese de encerramento da investigação a pedido do peticionário, nova petição que envolva o mesmo produto somente será analisada se protocolada depois de decorrido o prazo de doze meses, contado da data de encerramento da investigação.