Art. 151. Na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 150, a petição conterá explicação detalhada, acompanhada dos indícios e das razões que ensejaram o peticionário a entender que a redeterminação é necessária.
§ 1º - A medida compensatória poderá ter a sua forma de aplicação alterada como resultado de redeterminação apenas uma vez a cada cinco anos.
§ 2º - O disposto no § 1º aplica-se às medidas que tenham sido prorrogadas por meio de revisão com fundamento no disposto no Capítulo IX.
§ 3º - A alteração da forma de aplicação não ultrapassará o montante de subsídios apurado na investigação original ou na sua revisão mais recente.
§ 1º - A medida compensatória poderá ter a sua forma de aplicação alterada como resultado de redeterminação apenas uma vez a cada cinco anos.
§ 2º - O disposto no § 1º aplica-se às medidas que tenham sido prorrogadas por meio de revisão com fundamento no disposto no Capítulo IX.
§ 3º - A alteração da forma de aplicação não ultrapassará o montante de subsídios apurado na investigação original ou na sua revisão mais recente.