Decreto 10.839/2021 - Artigo 151

Art. 151. Na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 150, a petição conterá explicação detalhada, acompanhada dos indícios e das razões que ensejaram o peticionário a entender que a redeterminação é necessária.

§ 1º - A medida compensatória poderá ter a sua forma de aplicação alterada como resultado de redeterminação apenas uma vez a cada cinco anos.

§ 2º - O disposto no § 1º aplica-se às medidas que tenham sido prorrogadas por meio de revisão com fundamento no disposto no Capítulo IX.

§ 3º - A alteração da forma de aplicação não ultrapassará o montante de subsídios apurado na investigação original ou na sua revisão mais recente.

Decreto 10.839/2021 - Artigo 151

Art. 151. Na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 150, a petição conterá explicação detalhada, acompanhada dos indícios e das razões que ensejaram o peticionário a entender que a redeterminação é necessária.

§ 1º - A medida compensatória poderá ter a sua forma de aplicação alterada como resultado de redeterminação apenas uma vez a cada cinco anos.

§ 2º - O disposto no § 1º aplica-se às medidas que tenham sido prorrogadas por meio de revisão com fundamento no disposto no Capítulo IX.

§ 3º - A alteração da forma de aplicação não ultrapassará o montante de subsídios apurado na investigação original ou na sua revisão mais recente.