Decreto 10.839/2021 - Artigo 19

Art. 19. Nos termos do disposto no Capítulo II, subsídios a montante serão entendidos como quaisquer subsídios acionáveis que:

I - sejam conferidos por um governo aos insumos utilizados na fabricação ou na produção do produto subsidiado investigado no país exportador; e

II - confiram benefício ao produto subsidiado investigado.

Parágrafo único. Somente serão investigados subsídios a montante que tenham efeito significativo no custo de fabricação ou de produção do produto subsidiado investigado.

Decreto 10.839/2021 - Artigo 19

Art. 19. Nos termos do disposto no Capítulo II, subsídios a montante serão entendidos como quaisquer subsídios acionáveis que:

I - sejam conferidos por um governo aos insumos utilizados na fabricação ou na produção do produto subsidiado investigado no país exportador; e

II - confiram benefício ao produto subsidiado investigado.

Parágrafo único. Somente serão investigados subsídios a montante que tenham efeito significativo no custo de fabricação ou de produção do produto subsidiado investigado.