Art. 108. A petição de revisão de final de período deverá ser protocolada, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito compensatório de que trata o art. 89, sob pena de a petição ser considerada intempestiva.
Parágrafo único. A decisão de iniciar ou não a revisão será publicada antes do término da vigência do direito compensatório.
Parágrafo único. A decisão de iniciar ou não a revisão será publicada antes do término da vigência do direito compensatório.