Decreto 10.839/2021 - Artigo 106

Art. 106. Na hipótese de dúvida quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto do direito compensatório, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia poderá recomendar a prorrogação do direito compensatório com a suspensão imediata de sua aplicação.

Parágrafo único. A cobrança do direito compensatório será imediatamente retomada caso o aumento das importações ocorra em volume que possa ensejar a retomada do dano.

Decreto 10.839/2021 - Artigo 106

Art. 106. Na hipótese de dúvida quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto do direito compensatório, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia poderá recomendar a prorrogação do direito compensatório com a suspensão imediata de sua aplicação.

Parágrafo único. A cobrança do direito compensatório será imediatamente retomada caso o aumento das importações ocorra em volume que possa ensejar a retomada do dano.