Art. 181. Será presumido que os exportadores ou os produtores estrangeiros e os governos tenham ciência do questionário enviado pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia no prazo de dez dias, contado da data de envio ou transmissão.