Decreto 10.839/2021 - Artigo 91

Art. 91. As revisões de que trata este Capítulo serão solicitadas por meio de petição escrita e fundamentada com base em indícios, apresentada pelas partes interessadas.

§ 1º - A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia poderá conduzir, a seu critério e desde que devidamente justificado, os processos de revisão de que trata este Capítulo de forma simultânea ou combinada.

§ 2º - Exceto quando disposto de maneira distinta neste Capítulo, serão consideradas partes interessadas aquelas relacionadas no § 2º do art. 40.

Decreto 10.839/2021 - Artigo 91

Art. 91. As revisões de que trata este Capítulo serão solicitadas por meio de petição escrita e fundamentada com base em indícios, apresentada pelas partes interessadas.

§ 1º - A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia poderá conduzir, a seu critério e desde que devidamente justificado, os processos de revisão de que trata este Capítulo de forma simultânea ou combinada.

§ 2º - Exceto quando disposto de maneira distinta neste Capítulo, serão consideradas partes interessadas aquelas relacionadas no § 2º do art. 40.