Art. 189. A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia poderá prorrogar, uma vez por igual período, os prazos estabelecidos neste Decreto, exceto aqueles em que a sua prorrogação ou a sua proibição já estejam previstos.