Art. 154. Na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 150, caso a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia conclua que a aplicação do direito compensatório deveria ter resultado em alterações não ocorridas dos referidos preços, recomendará à Câmara de Comércio Exterior a alteração da medida compensatória em vigor.