Decreto 10.839/2021 - Artigo 115

Subseção II
Da revisão anticircunvenção


Art. 115. A aplicação de medida compensatória poderá ser estendida por meio de revisão anticircunvenção às importações de:

I - partes, peças ou componentes originários ou procedentes do país sujeito a medida compensatória, destinados à industrialização, na República Federativa do Brasil, do produto sujeito a medida compensatória;

II - produto de terceiros países cuja industrialização com partes, peças ou componentes originários ou procedentes do país sujeito a medida compensatória resulte no produto sujeito a medida compensatória; ou

III - produto que, originário ou procedente do país sujeito a medida compensatória, apresente modificações marginais em relação ao produto sujeito a medida compensatória que não alterem o seu uso ou a sua destinação final.

Decreto 10.839/2021 - Artigo 115

Subseção II
Da revisão anticircunvenção


Art. 115. A aplicação de medida compensatória poderá ser estendida por meio de revisão anticircunvenção às importações de:

I - partes, peças ou componentes originários ou procedentes do país sujeito a medida compensatória, destinados à industrialização, na República Federativa do Brasil, do produto sujeito a medida compensatória;

II - produto de terceiros países cuja industrialização com partes, peças ou componentes originários ou procedentes do país sujeito a medida compensatória resulte no produto sujeito a medida compensatória; ou

III - produto que, originário ou procedente do país sujeito a medida compensatória, apresente modificações marginais em relação ao produto sujeito a medida compensatória que não alterem o seu uso ou a sua destinação final.