Decreto 10.839/2021 - Artigo 109

Art. 109. A revisão será concluída no prazo de doze meses, contado da data de seu início.

§ 1º - Em circunstâncias excepcionais, o prazo de conclusão de revisão a que se refere o caput poderá ser prorrogado por até três meses.

§ 2º - No curso da revisão, os direitos permanecerão em vigor e não serão alterados.

Decreto 10.839/2021 - Artigo 109

Art. 109. A revisão será concluída no prazo de doze meses, contado da data de seu início.

§ 1º - Em circunstâncias excepcionais, o prazo de conclusão de revisão a que se refere o caput poderá ser prorrogado por até três meses.

§ 2º - No curso da revisão, os direitos permanecerão em vigor e não serão alterados.