Art. 109. A revisão será concluída no prazo de doze meses, contado da data de seu início.
§ 1º - Em circunstâncias excepcionais, o prazo de conclusão de revisão a que se refere o caput poderá ser prorrogado por até três meses.
§ 2º - No curso da revisão, os direitos permanecerão em vigor e não serão alterados.
§ 1º - Em circunstâncias excepcionais, o prazo de conclusão de revisão a que se refere o caput poderá ser prorrogado por até três meses.
§ 2º - No curso da revisão, os direitos permanecerão em vigor e não serão alterados.