Art. 95. Como resultado de revisão, o direito compensatório poderá:
I - ser extinto ou mantido nos termos do disposto na Subseção II da Seção II do Capítulo IX; ou
II - ser extinto, mantido ou alterado nos termos do disposto na Subseção I da Seção II e na Subseção I da Seção III do Capítulo IX.
I - ser extinto ou mantido nos termos do disposto na Subseção II da Seção II do Capítulo IX; ou
II - ser extinto, mantido ou alterado nos termos do disposto na Subseção I da Seção II e na Subseção I da Seção III do Capítulo IX.