Art. 184. Os pedidos de prorrogação, quando admitidos, só poderão ser conhecidos se apresentados antes do vencimento do prazo original.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o primeiro dia do prazo prorrogado será o dia subsequente ao do vencimento do prazo original.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o primeiro dia do prazo prorrogado será o dia subsequente ao do vencimento do prazo original.