Art. 4º. Em circunstâncias excepcionais, em razão de interesse público, a Câmara de Comércio Exterior poderá:
I - suspender a exigibilidade de direito compensatório definitivo ou de compromisso em vigor;
II - não aplicar medidas compensatórias provisórias; ou
III - homologar compromisso ou aplicar direito compensatório definitivo em valor diferente do recomendado, respeitado o disposto no § 4º do art. 63 e no caput do art. 74.
§ 1º - Nas hipóteses previstas nos incisos I e III do caput, caso o ato de suspensão ou de alteração não estabeleça expressamente o prazo, a suspensão ou a alteração subsistirá pelo período de vigência remanescente da medida compensatória.
§ 2º - Na hipótese prevista no inciso I do caput, o ato de suspensão poderá estabelecer expressamente a reaplicação automática dos direitos compensatórios ou dos compromissos ao final do período de suspensão previsto.
§ 3º - Os direitos compensatórios ou os compromissos suspensos na forma prevista no inciso I do caput:
I - poderão ser reaplicados a qualquer momento por decisão da Câmara de Comércio Exterior; ou
II - se não forem reaplicados no prazo estabelecido no caput do art. 108, serão automaticamente extintos após o encerramento de sua vigência.
§ 4º - As partes interessadas nacionais, os setores industriais usuários do produto objeto da investigação e os consumidores cujos interesses sejam adversamente afetados poderão fornecer informações consideradas relevantes a respeito dos efeitos de imposição de medidas compensatórias.
§ 5º - As diretrizes sobre a avaliação de interesse público de que trata este artigo serão estabelecidas pela Câmara de Comércio Exterior.
§ 6º - As decisões da Câmara de Comércio Exterior, inclusive aquelas amparadas nas hipóteses de interesse público, serão acompanhadas da fundamentação que as motivou.
I - suspender a exigibilidade de direito compensatório definitivo ou de compromisso em vigor;
II - não aplicar medidas compensatórias provisórias; ou
III - homologar compromisso ou aplicar direito compensatório definitivo em valor diferente do recomendado, respeitado o disposto no § 4º do art. 63 e no caput do art. 74.
§ 1º - Nas hipóteses previstas nos incisos I e III do caput, caso o ato de suspensão ou de alteração não estabeleça expressamente o prazo, a suspensão ou a alteração subsistirá pelo período de vigência remanescente da medida compensatória.
§ 2º - Na hipótese prevista no inciso I do caput, o ato de suspensão poderá estabelecer expressamente a reaplicação automática dos direitos compensatórios ou dos compromissos ao final do período de suspensão previsto.
§ 3º - Os direitos compensatórios ou os compromissos suspensos na forma prevista no inciso I do caput:
I - poderão ser reaplicados a qualquer momento por decisão da Câmara de Comércio Exterior; ou
II - se não forem reaplicados no prazo estabelecido no caput do art. 108, serão automaticamente extintos após o encerramento de sua vigência.
§ 4º - As partes interessadas nacionais, os setores industriais usuários do produto objeto da investigação e os consumidores cujos interesses sejam adversamente afetados poderão fornecer informações consideradas relevantes a respeito dos efeitos de imposição de medidas compensatórias.
§ 5º - As diretrizes sobre a avaliação de interesse público de que trata este artigo serão estabelecidas pela Câmara de Comércio Exterior.
§ 6º - As decisões da Câmara de Comércio Exterior, inclusive aquelas amparadas nas hipóteses de interesse público, serão acompanhadas da fundamentação que as motivou.