Decreto 10.839/2021 - Artigo 37

Art. 37. A petição será analisada quanto aos indícios da existência de subsídio, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos.

§ 1º - A correção e a adequação dos dados e indícios contidos na petição serão examinadas de acordo com as informações das fontes razoavelmente disponíveis, para determinar se o início da investigação é justificado.

§ 2º - Serão indeferidas as petições que:

I - não contenham os indícios a que se refere o caput;

II - não cumpram as exigências e os prazos estabelecidos no art. 35 para as partes interessadas; ou

III - demandem informações complementares, correções ou ajustes significativos.

Decreto 10.839/2021 - Artigo 37

Art. 37. A petição será analisada quanto aos indícios da existência de subsídio, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos.

§ 1º - A correção e a adequação dos dados e indícios contidos na petição serão examinadas de acordo com as informações das fontes razoavelmente disponíveis, para determinar se o início da investigação é justificado.

§ 2º - Serão indeferidas as petições que:

I - não contenham os indícios a que se refere o caput;

II - não cumpram as exigências e os prazos estabelecidos no art. 35 para as partes interessadas; ou

III - demandem informações complementares, correções ou ajustes significativos.