Art. 37. A petição será analisada quanto aos indícios da existência de subsídio, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos.
§ 1º - A correção e a adequação dos dados e indícios contidos na petição serão examinadas de acordo com as informações das fontes razoavelmente disponíveis, para determinar se o início da investigação é justificado.
§ 2º - Serão indeferidas as petições que:
I - não contenham os indícios a que se refere o caput;
II - não cumpram as exigências e os prazos estabelecidos no art. 35 para as partes interessadas; ou
III - demandem informações complementares, correções ou ajustes significativos.
§ 1º - A correção e a adequação dos dados e indícios contidos na petição serão examinadas de acordo com as informações das fontes razoavelmente disponíveis, para determinar se o início da investigação é justificado.
§ 2º - Serão indeferidas as petições que:
I - não contenham os indícios a que se refere o caput;
II - não cumpram as exigências e os prazos estabelecidos no art. 35 para as partes interessadas; ou
III - demandem informações complementares, correções ou ajustes significativos.