Art. 113. A fase probatória da revisão será encerrada no prazo de noventa dias, contado da data de início da revisão.
Parágrafo único. Os elementos de prova apresentados após o encerramento da fase probatória da revisão não serão juntados aos autos do processo.
Parágrafo único. Os elementos de prova apresentados após o encerramento da fase probatória da revisão não serão juntados aos autos do processo.