Art. 17. Na determinação do montante de subsídios, poderão ser deduzidos de seu valor:
I - gastos incorridos necessariamente para fazer jus aos subsídios ou para deles se beneficiarem; e
II - tributos que incidam sobre a exportação do produto para a República Federativa do Brasil quando destinados especificamente a neutralizar o subsídio.
Parágrafo único. Qualquer dedução requerida deverá ser comprovada.
I - gastos incorridos necessariamente para fazer jus aos subsídios ou para deles se beneficiarem; e
II - tributos que incidam sobre a exportação do produto para a República Federativa do Brasil quando destinados especificamente a neutralizar o subsídio.
Parágrafo único. Qualquer dedução requerida deverá ser comprovada.