Decreto 10.839/2021 - Artigo 2

CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E DAS COMPETÊNCIAS


Art. 2º. As medidas compensatórias poderão ser aplicadas quando a importação de produtos objeto de concessão direta ou indireta de subsídios causar dano à indústria doméstica.

§ 1º - As medidas compensatórias de que trata o caput serão aplicadas de acordo com as investigações iniciadas e conduzidas nos termos do disposto neste Decreto.

§ 2º - Nenhum produto importado poderá estar sujeito, simultaneamente, à medida antidumping e à medida compensatória para neutralizar a mesma situação de dumping ou de subsídios à exportação.

Decreto 10.839/2021 - Artigo 2

CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E DAS COMPETÊNCIAS


Art. 2º. As medidas compensatórias poderão ser aplicadas quando a importação de produtos objeto de concessão direta ou indireta de subsídios causar dano à indústria doméstica.

§ 1º - As medidas compensatórias de que trata o caput serão aplicadas de acordo com as investigações iniciadas e conduzidas nos termos do disposto neste Decreto.

§ 2º - Nenhum produto importado poderá estar sujeito, simultaneamente, à medida antidumping e à medida compensatória para neutralizar a mesma situação de dumping ou de subsídios à exportação.