CAPÍTULO IV
DA DETERMINAÇÃO DO DANO
DA DETERMINAÇÃO DO DANO
Art. 23. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se dano:
I - o dano material à indústria doméstica;
II - a ameaça de dano material à indústria doméstica; ou
III - o atraso material na implantação da indústria doméstica.