Decreto 10.839/2021 - Artigo 23

CAPÍTULO IV
DA DETERMINAÇÃO DO DANO


Art. 23. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se dano:

I - o dano material à indústria doméstica;

II - a ameaça de dano material à indústria doméstica; ou

III - o atraso material na implantação da indústria doméstica.

Decreto 10.839/2021 - Artigo 23

CAPÍTULO IV
DA DETERMINAÇÃO DO DANO


Art. 23. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se dano:

I - o dano material à indústria doméstica;

II - a ameaça de dano material à indústria doméstica; ou

III - o atraso material na implantação da indústria doméstica.