Art. 119. A revisão anticircunvenção poderá ser solicitada:
I - por meio de petição escrita por parte interessada na investigação original;
II - por meio de petição escrita por parte interessada na última revisão da medida compensatória, na hipótese de a medida compensatória já ter sido prorrogada; ou
III - em circunstâncias excepcionais, de ofício, pela Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia.
I - por meio de petição escrita por parte interessada na investigação original;
II - por meio de petição escrita por parte interessada na última revisão da medida compensatória, na hipótese de a medida compensatória já ter sido prorrogada; ou
III - em circunstâncias excepcionais, de ofício, pela Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia.