Art. 67. Na hipótese de violação ao compromisso, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia notificará o produtor, o exportador ou o governo e a Câmara de Comércio Exterior publicará no Diário Oficial da União ato com as informações a respeito da retomada da investigação e da aplicação imediata de medidas compensatórias provisórias ou sobre a aplicação de direitos definitivos.
Parágrafo único. As partes interessadas serão notificadas sobre o término do compromisso e sobre os direitos compensatórios provisórios ou definitivos aplicados.
Parágrafo único. As partes interessadas serão notificadas sobre o término do compromisso e sobre os direitos compensatórios provisórios ou definitivos aplicados.