Decreto 10.839/2021 - Artigo 137

Art. 137. A petição a que se refere o art. 135 deverá ser protocolada no prazo de quatro meses, contado da data final do período de revisão.

§ 1º - A petição somente será considerada devidamente instruída se contiver informação precisa a respeito do montante a ser reembolsado e estiver acompanhada de toda a documentação aduaneira, original ou em cópia autenticada, relativa ao recolhimento dos direitos compensatórios devidos.

§ 2º - A petição conterá elementos de prova relativos à concessão de subsídio e ao preço de exportação para a República Federativa do Brasil do produtor ou do exportador para o qual o montante individual de subsídios tenha sido apurado.

§ 3º - Caso o importador seja relacionado ou associado ao produtor ou ao exportador, deverá apresentar os preços de revenda do produto importado no mercado brasileiro.

Decreto 10.839/2021 - Artigo 137

Art. 137. A petição a que se refere o art. 135 deverá ser protocolada no prazo de quatro meses, contado da data final do período de revisão.

§ 1º - A petição somente será considerada devidamente instruída se contiver informação precisa a respeito do montante a ser reembolsado e estiver acompanhada de toda a documentação aduaneira, original ou em cópia autenticada, relativa ao recolhimento dos direitos compensatórios devidos.

§ 2º - A petição conterá elementos de prova relativos à concessão de subsídio e ao preço de exportação para a República Federativa do Brasil do produtor ou do exportador para o qual o montante individual de subsídios tenha sido apurado.

§ 3º - Caso o importador seja relacionado ou associado ao produtor ou ao exportador, deverá apresentar os preços de revenda do produto importado no mercado brasileiro.