Decreto 10.839/2021 - Artigo 31

CAPÍTULO VI
DA INVESTIGAÇÃO

Seção I
Da petição e da sua admissibilidade


Art. 31. A investigação para determinar a existência, o montante e o efeito do subsídio alegado deverá ser solicitada por meio de petição escrita, apresentada pela indústria doméstica ou em seu nome.

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se indústria doméstica todos os produtores domésticos do produto similar, observado o disposto nos art. 29 e art. 30.

§ 2º - A petição será considerada como realizada pela indústria doméstica ou em seu nome quando:

I - tenham sido consultados os produtores domésticos que produziram o produto similar durante o período de investigação de existência de subsídio; e

II - os produtores do produto similar que tenham manifestado apoio à petição representem mais de cinquenta por cento da produção total do produto similar daqueles que se manifestaram na consulta a que se refere o inciso I do § 2º.

§ 3º - A petição não será considerada como realizada pela indústria doméstica ou em seu nome quando os produtores domésticos que manifestaram expressamente apoio à petição representem menos de vinte e cinco por cento da produção total do produto similar da indústria doméstica durante o período de investigação de existência de subsídio.

§ 4º - No caso de indústria fragmentada, que envolva número especialmente elevado de produtores domésticos, o grau de apoio ou de rejeição poderá ser confirmado por meio de amostra estatisticamente válida.

§ 5º - A manifestação de apoio ou de rejeição será considerada quando acompanhada de informação correspondente ao volume ou valor de produção e ao volume de vendas no mercado interno durante o período de análise de dano.

§ 6º - A petição conterá os dados necessários à determinação do dano à indústria doméstica relativos aos produtores domésticos que manifestaram expressamente o seu apoio à petição.

§ 7º - No caso de indústria fragmentada, que envolva número especialmente elevado de produtores domésticos, poderá ser aceita petição com dados relativos a produtores domésticos que respondam por parcela inferior a vinte e cinco por cento da produção da indústria doméstica do produto similar no período de investigação de existência de subsídio.

Decreto 10.839/2021 - Artigo 31

CAPÍTULO VI
DA INVESTIGAÇÃO

Seção I
Da petição e da sua admissibilidade


Art. 31. A investigação para determinar a existência, o montante e o efeito do subsídio alegado deverá ser solicitada por meio de petição escrita, apresentada pela indústria doméstica ou em seu nome.

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se indústria doméstica todos os produtores domésticos do produto similar, observado o disposto nos art. 29 e art. 30.

§ 2º - A petição será considerada como realizada pela indústria doméstica ou em seu nome quando:

I - tenham sido consultados os produtores domésticos que produziram o produto similar durante o período de investigação de existência de subsídio; e

II - os produtores do produto similar que tenham manifestado apoio à petição representem mais de cinquenta por cento da produção total do produto similar daqueles que se manifestaram na consulta a que se refere o inciso I do § 2º.

§ 3º - A petição não será considerada como realizada pela indústria doméstica ou em seu nome quando os produtores domésticos que manifestaram expressamente apoio à petição representem menos de vinte e cinco por cento da produção total do produto similar da indústria doméstica durante o período de investigação de existência de subsídio.

§ 4º - No caso de indústria fragmentada, que envolva número especialmente elevado de produtores domésticos, o grau de apoio ou de rejeição poderá ser confirmado por meio de amostra estatisticamente válida.

§ 5º - A manifestação de apoio ou de rejeição será considerada quando acompanhada de informação correspondente ao volume ou valor de produção e ao volume de vendas no mercado interno durante o período de análise de dano.

§ 6º - A petição conterá os dados necessários à determinação do dano à indústria doméstica relativos aos produtores domésticos que manifestaram expressamente o seu apoio à petição.

§ 7º - No caso de indústria fragmentada, que envolva número especialmente elevado de produtores domésticos, poderá ser aceita petição com dados relativos a produtores domésticos que respondam por parcela inferior a vinte e cinco por cento da produção da indústria doméstica do produto similar no período de investigação de existência de subsídio.