Art. 44. Durante a investigação, será oferecida aos governos dos países exportadores cujos produtos sejam objeto da investigação a oportunidade de prosseguir as consultas, com vistas a esclarecer os fatos e obter soluções mutuamente satisfatórias.
Decreto 10.839/2021 - Artigo 44
Art. 44. Durante a investigação, será oferecida aos governos dos países exportadores cujos produtos sejam objeto da investigação a oportunidade de prosseguir as consultas, com vistas a esclarecer os fatos e obter soluções mutuamente satisfatórias.