Decreto 10.839/2021 - Artigo 125

Art. 125. Para os importadores conhecidos que não tenham sido incluídos na seleção a que se refere o art. 123 e que tenham importado para a República Federativa do Brasil partes, peças ou componentes a que se refere o inciso I do caput do art. 115 durante o período de revisão, a revisão anticircunvenção será suspensa e a aplicação de direitos compensatórios não será estendida.

Decreto 10.839/2021 - Artigo 125

Art. 125. Para os importadores conhecidos que não tenham sido incluídos na seleção a que se refere o art. 123 e que tenham importado para a República Federativa do Brasil partes, peças ou componentes a que se refere o inciso I do caput do art. 115 durante o período de revisão, a revisão anticircunvenção será suspensa e a aplicação de direitos compensatórios não será estendida.