Decreto 10.839/2021 - Artigo 83

Art. 83. O valor do direito provisoriamente garantido por depósito ou fiança bancária será restituído, devolvido ou extinto de forma célere, nas hipóteses de:

I - determinação final positiva de ameaça de dano material à indústria doméstica;

II - retardamento significativo no estabelecimento da indústria doméstica; ou

III - determinação final negativa de existência de subsídio, de dano à indústria doméstica ou de nexo de causalidade entre ambos.

Decreto 10.839/2021 - Artigo 83

Art. 83. O valor do direito provisoriamente garantido por depósito ou fiança bancária será restituído, devolvido ou extinto de forma célere, nas hipóteses de:

I - determinação final positiva de ameaça de dano material à indústria doméstica;

II - retardamento significativo no estabelecimento da indústria doméstica; ou

III - determinação final negativa de existência de subsídio, de dano à indústria doméstica ou de nexo de causalidade entre ambos.