Art. 83. O valor do direito provisoriamente garantido por depósito ou fiança bancária será restituído, devolvido ou extinto de forma célere, nas hipóteses de:
I - determinação final positiva de ameaça de dano material à indústria doméstica;
II - retardamento significativo no estabelecimento da indústria doméstica; ou
III - determinação final negativa de existência de subsídio, de dano à indústria doméstica ou de nexo de causalidade entre ambos.
I - determinação final positiva de ameaça de dano material à indústria doméstica;
II - retardamento significativo no estabelecimento da indústria doméstica; ou
III - determinação final negativa de existência de subsídio, de dano à indústria doméstica ou de nexo de causalidade entre ambos.