Art. 143. Será concedido prazo de vinte dias, contado da data de publicação do ato a que se refere o art. 142, para que as partes interessadas possam habilitar-se e manifestar-se por escrito ou submeter os elementos de prova e solicitar a realização de audiência a fim de esclarecer aspectos relativos ao escopo da medida compensatória.
§ 1º - O disposto nos § 4º, § 7º e § 8º do art. 51 aplica-se à realização de audiência a que se refere o caput.
§ 2º - As informações apresentadas oralmente durante a audiência somente serão consideradas pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia se reproduzidas por escrito e protocoladas no prazo de cinco dias, contado da data de realização da audiência, a fim de que sejam anexadas aos autos do processo.
§ 1º - O disposto nos § 4º, § 7º e § 8º do art. 51 aplica-se à realização de audiência a que se refere o caput.
§ 2º - As informações apresentadas oralmente durante a audiência somente serão consideradas pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia se reproduzidas por escrito e protocoladas no prazo de cinco dias, contado da data de realização da audiência, a fim de que sejam anexadas aos autos do processo.