Art. 42. Antes da determinação do início da investigação de que trata esta Seção, não será dada publicidade à petição, exceto quanto ao disposto no art. 36.
Decreto 10.839/2021 - Artigo 42
Art. 42. Antes da determinação do início da investigação de que trata esta Seção, não será dada publicidade à petição, exceto quanto ao disposto no art. 36.