Decreto 10.839/2021 - Artigo 152

Art. 152. Na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 150, a petição conterá explicação detalhada, acompanhada dos indícios pertinentes e das razões que ensejaram o peticionário a entender que a redeterminação é necessária.

§ 1º - Somente serão aceitas petições com fundamento no disposto neste artigo caso a medida compensatória tenha sido aplicada em montante inferior ao montante de subsídios.

§ 2º - No curso da redeterminação, os exportadores, os produtores estrangeiros, os importadores, os governos dos países exportadores e os produtores domésticos disporão de ampla oportunidade para esclarecer aspectos relativos aos preços de exportação.

Decreto 10.839/2021 - Artigo 152

Art. 152. Na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 150, a petição conterá explicação detalhada, acompanhada dos indícios pertinentes e das razões que ensejaram o peticionário a entender que a redeterminação é necessária.

§ 1º - Somente serão aceitas petições com fundamento no disposto neste artigo caso a medida compensatória tenha sido aplicada em montante inferior ao montante de subsídios.

§ 2º - No curso da redeterminação, os exportadores, os produtores estrangeiros, os importadores, os governos dos países exportadores e os produtores domésticos disporão de ampla oportunidade para esclarecer aspectos relativos aos preços de exportação.