Decreto 10.839/2021 - Artigo 98

Seção II
Das revisões relativas à aplicação do direito

Subseção I
Da revisão do direito por alteração das circunstâncias


Art. 98. A pedido de qualquer parte interessada da investigação original ou da última revisão de direito compensatório em que tenha sido investigada a existência de subsídio, de dano e de nexo de causalidade entre ambos, que submeta petição escrita com indícios de que as circunstâncias que justificaram a aplicação do direito compensatório tenham sido alteradas, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia poderá iniciar revisão com fundamento no disposto nesta Subseção, à condição de que haja decorrido, no mínimo, o prazo de um ano da aplicação, da alteração, da prorrogação ou da extensão de direito compensatório definitivo.

§ 1º - A alteração das circunstâncias a que se refere o caput deverá ser significativa e duradoura.

§ 2º - A alteração das circunstâncias a que se refere o caput não será configurada por fatores como oscilações ou flutuações inerentes ao mercado.

§ 3º - Em circunstâncias excepcionais, poderá ser iniciada revisão com fundamento no disposto nesta Subseção em prazo inferior ao referido no caput, desde que devidamente justificado.

Decreto 10.839/2021 - Artigo 98

Seção II
Das revisões relativas à aplicação do direito

Subseção I
Da revisão do direito por alteração das circunstâncias


Art. 98. A pedido de qualquer parte interessada da investigação original ou da última revisão de direito compensatório em que tenha sido investigada a existência de subsídio, de dano e de nexo de causalidade entre ambos, que submeta petição escrita com indícios de que as circunstâncias que justificaram a aplicação do direito compensatório tenham sido alteradas, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia poderá iniciar revisão com fundamento no disposto nesta Subseção, à condição de que haja decorrido, no mínimo, o prazo de um ano da aplicação, da alteração, da prorrogação ou da extensão de direito compensatório definitivo.

§ 1º - A alteração das circunstâncias a que se refere o caput deverá ser significativa e duradoura.

§ 2º - A alteração das circunstâncias a que se refere o caput não será configurada por fatores como oscilações ou flutuações inerentes ao mercado.

§ 3º - Em circunstâncias excepcionais, poderá ser iniciada revisão com fundamento no disposto nesta Subseção em prazo inferior ao referido no caput, desde que devidamente justificado.