Art. 3º. Compete à Câmara de Comércio Exterior, de acordo com as recomendações contidas em parecer da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia:
I - aplicar ou prorrogar medidas compensatórias provisórias ou definitivas;
II - homologar ou prorrogar compromissos;
III - determinar a cobrança retroativa de direitos compensatórios definitivos;
IV - determinar a extensão de direitos compensatórios definitivos;
V - estabelecer a forma de aplicação de direitos compensatórios e de suas alterações;
VI - suspender a investigação de produtores ou exportadores para os quais tenha sido homologado compromisso, nos termos do disposto no art. 63; e
VII - suspender a aplicação do direito compensatório na hipótese prevista no art. 106.
I - aplicar ou prorrogar medidas compensatórias provisórias ou definitivas;
II - homologar ou prorrogar compromissos;
III - determinar a cobrança retroativa de direitos compensatórios definitivos;
IV - determinar a extensão de direitos compensatórios definitivos;
V - estabelecer a forma de aplicação de direitos compensatórios e de suas alterações;
VI - suspender a investigação de produtores ou exportadores para os quais tenha sido homologado compromisso, nos termos do disposto no art. 63; e
VII - suspender a aplicação do direito compensatório na hipótese prevista no art. 106.